Enquadramento legal antes do despacho nº 412/2020.XXII
Segundo o Decreto lei 28/2019 :
- “ … permitem reforçar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, através da identificação dos programas de faturação comercializados, dos estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação e da obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento. Esta última medida permite igualmente introduzir uma simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS..”
- Nº 3 do Artigo 7º: ”.. Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças
- Nº 3 do Artigo 7º refere que ”.. Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes baseado no Ofício Circulado N.º: 30213, de 2019-10-01 : “… O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes”
- “2 No conceito de “Documentos fiscalmente relevantes” inclui: – documentos de transporte, emitidos nos termos do Regime de Bens em Circulação 3 ; – recibos, incluindo os emitidos no âmbito do regime de IVA de caixa 4 ; e – quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente ..”
Nesse sentido alertamos para que:
- -> Faturas, faturas-recibo, recibos, faturas simplificadas, orçamentos, faturas pró-forma, consultas de mesa/subtotais, ou notas de encomenda/reparações que apresentem aos clientes, para além das guias de transporte. Basicamente todos os que já são hoje certificados e constam do Saft. Só estão excecionados documentos de natureza “interna” que não se apresentem aos clientes.
- Alteração ao regime de bens em circulação: O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório .
Entretanto a Portaria 195/2020 (agosto 2020) veio regulamentar:
“…Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças…
Artigo 1º: “A presente portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.”
No artigo 7.º - Regime transitório é referido:
1 — Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
[Entende-se que não é necessário iniciar novas séries, podendo manter as séries existentes com numeração sequencial. ]
2 — Os documentos pré -impressos em tipografia autorizada, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.
Entrada em vigor artigo 8.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020 (comunicação) vigor é a 1 de janeiro 2021.
Entretanto e perante o despacho nº 412/2020.XXII a obrigação do ATCUD passa para janeiro 2022, mantendo-se a obrigação da impressão do QRCODE já em janeiro de 2021 e a comunicação das séries para segundo semestre de 2021. mais info aqui.
Como comunicar as séries e obter o Código de validação
A partir do dia 1 de dezembro a AT vai disponibilizar no portal um local onde o sujeito passivo introduza as séries dos vários documentos e obtenha o Código de validação
Não temos informação de que venha a estar disponível um sistema automático de obtenção de código (normalmente via webservice) pelo que a introdução será manual e deverão comunicar:
- A Série de cada documento *
- O tipo de documento
- O Nº do documento em que vai iniciar cada uma das séries
- A data prevista em que iniciará a utilização das séries*
- De notar que este Código único de Documento vai constar no saft e será preenchido nas vendas de janeiro, ficando então disponível no saft a gerar em fevereiro sobre as transações de janeiro
O que é o ATCUD?
Portaria 195/2020 (agosto 2020) – Artigo 3.º
-> Composição do código único do documento (ATCUD)
1 — O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito (8) carateres.
2 — O ATCUD é composto pela concatenação dos seguintes elementos, separados pelo carácter « -», sem aspas:
- Código de validação da série, como definido no n.º 1;
- b) O número sequencial do documento dentro da série.
Exemplo: XXYUYT78-12345678 em que XXYUYT78 basicamente é o código de validação para o documento/série (e empresa)
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o número sequencial a utilizar é a sequência de caracteres numéricos, sendo que, no caso dos programas informáticos de faturação, é a que se encontra imediatamente a seguir à barra (/), tal como definido na estrutura de dados referida na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Identificação única do documento de venda», «Identificação única do documento de movimentação de mercadorias», «Identificação única do documento» e «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais».
O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação -NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e, quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR).